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Nas Eleições Municipais de 2020, pela primeira vez, candidatos ao cargo de vereador não poderão concorrer por meio de coligações. O fim das coligações na eleição proporcional foi aprovado pelo Congresso Nacional por meio da reforma eleitoral de 2017. Com isso, o candidato a uma cadeira na câmara municipal somente poderá participar do pleito em chapa única dentro do partido ao qual é filiado.
Na eleição proporcional, é o partido que recebe as vagas, e não o candidato. No caso, o eleitor escolhe um dos concorrentes apresentado por um partido.Os eleitos serão os candidatos mais votados entre os partidos vitoriosos, ou seja, os que conseguirem um número mínimo de votos.
O cálculo é feito a partir dos chamados Quocientes Eleitoral (QE) e Partidário (QP). O QE é definido pela soma do número de votos válidos (votos de legenda e votos nominais, excluindo-se os brancos e os nulos), dividida pelo número de cadeiras em disputa.
Somente os partidos que atingem o QE têm direito a alguma vaga. A partir daí, analisa-se o QP, que é o resultado do número de votos válidos obtidos pelo partido isolado ou pela coligação dividido pelo QE. O saldo da conta corresponde ao número de cadeiras a serem ocupadas.
Havendo sobra de vagas, divide-se o número de votos válidos do partido pelo número de lugares obtidos mais 1. Quem alcançar o maior resultado assume a cadeira restante.
Para o cargo de prefeito, continua sendo possível a união de diferentes partidos em apoio a um candidato. Nesse modelo de representação majoritária, são eleitos aqueles que obtiverem a maioria dos votos, não computados os brancos e os nulos.
Em caso de empate, aplica-se o critério de maior idade para desempatar a disputa. E, nos municípios com mais de 200 mil eleitores, se nenhum candidato a prefeito alcançar a maioria absoluta no primeiro turno, será realizada nova eleição, em segundo turno, com a participação dos dois mais votados.
De acordo com a Resolução TSE n° 23.609/2019, que disciplina as regras para o registro de candidatura nas eleições deste ano, “é facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações apenas para a eleição majoritária”.
Nesse caso, as legendas que compõem uma coligação deverão escolher um nome e passarão a obedecer a obrigações e prerrogativas de uma agremiação, ou seja, devem funcionar como um só partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários (Lei n° 9.504/1997, artigo 6º, parágrafo 1º).
Fonte: TSE