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O Serviço Militar Temporário Voluntário (SMTV) no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) foi regulamentado no estado. A Lei 9.027/20, de autoria do Poder Executivo, foi sancionada pelo governador em exercício, Cláudio Castro, e publicada pelo Diário Oficial do Estado, nesta terça-feira (29/09).
A medida prevê a implementação do SMTV para completar os quadros de oficiais e as diversas qualificações de praças dos bombeiros. Serão destinadas 400 vagas temporárias aos aprovados em concursos da corporação que ainda não foram convocados. Além dessas vagas exclusivas, o número de funcionários temporários não poderá ultrapassar 15% do efetivo. A norma ainda prevê que 30% de todas as vagas sejam destinadas às mulheres. Os voluntários não poderão ser cedidos para outros órgãos externos e nem possuir outra atividade remunerada. O tempo de voluntariado será de 12 meses, podendo ser prorrogado por até oito anos.
O secretário de Estado de Defesa Civil, coronel Roberto Robadey, explicou, durante reunião dos líderes partidários, que a corporação vem tendo perda de agentes. “Perdemos aproximadamente três mil militares nos últimos anos e os serviços estão só aumentando. Precisamos abrir quartéis em bairros da capital, especialmente na Zona Oeste, e em outras cidades do Interior fluminense. A demanda aumentou e nosso efetivo diminuiu. Não vamos conseguir atender à demanda com o modelo antigo que determina que os bombeiros fiquem 35 anos na corporação. O bombeiro é temporário em qualquer lugar do mundo, principalmente pela sua função de risco e que exige muito esforço físico. Esperamos chegar a 2.500 jovens contratados nos próximos meses com esse projeto aprovado. Isto será ótimo, inclusive, até para o primeiro emprego dessas pessoas”, afirmou.
A lei, ainda assim, obriga a realização de concurso público para o quadro de oficiais em até três anos e prevê que os concursados excedentes possam ser convocados para o serviço após o término do Regime de Recuperação Fiscal (RRF). A norma também autoriza o Governo do Estado a conceder preferência do serviço temporário aos candidatos incluídos em cadastro de reserva dos seguintes concursos públicos: soldado bombeiro militar motorista de 2012; soldado bombeiro militar combatente de 2014 e soldado bombeiro militar técnico de enfermagem de 2014. Para garantir as condições de estabilização de ingresso de efetivo da carreira de praça, será criada a Escola de Sargentos Especialistas do CBMERJ, segundo o critério de oportunidade e conveniência da corporação.
Para se voluntariar, homens e mulheres maiores de 18 anos deverão participar de um processo seletivo regulamentado pelo Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de acordo com as necessidades da instituição. O processo deverá exigir as mesmas qualidades técnicas e físicas estabelecidas para ingresso no quadro permanente da corporação. Para participar da seleção, o candidato deverá entregar certidões negativas criminais expedidas por órgãos competentes das esferas federais e municipais. Caso exista alguma condenação, inclusive por crimes de violência doméstica, com trânsito em julgado, o candidato será impedido de ser incorporado à corporação. A idade máxima para ocupar o posto de praça temporária é de 25 anos e a de oficial temporário, 35 anos. A admissão do bombeiro militar temporário poderá ser feita em posto ou graduação diverso do inicial.
Os oficiais temporários terão, no segundo ano de serviço, remuneração similar, mas não superior, a um bombeiro militar de carreira de mesma classe ou nível e escala hierárquica. Já as praças temporárias terão direito a remuneração inicial conforme previsto na lei de remuneração dos militares do Estado. Na hipótese de prorrogação do serviço, as praças temporárias passarão a ter direito a remuneração escalonada, não superior a de um bombeiro militar de carreira de mesma classe ou nível e escala hierárquica. As prorrogações do trabalho voluntário serão definidas por exames físicos e de saúde, além de uma avaliação de desempenho.
O militar temporário, licenciado ex-offício por término de prorrogação de tempo de serviço, fará jus à compensação pecuniária equivalente a uma remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou graduação, na data de pagamento da referida compensação.
Os oficiais temporários voluntários e as praças temporárias voluntárias, sempre que possível, serão lotados nos próprios municípios de residência. Nos casos de prorrogação, a critério da conveniência e oportunidade da instituição, os incorporados poderão servir em qualquer unidade, indistintamente do município de sua residência.
A norma também determina que sejam utilizados até 25% dos recursos do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros (Funesbom) para pagamento de despesas de pessoal referentes ao SMTV. A medida altera a Lei 622/82, que criou o fundo, prevendo o repasse para o serviço voluntário e diminuindo de 70% para 60% o índice de repasse do Funesbom para a Secretaria de Estado de Defesa Civil e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.
O desligamento do militar temporário será definido por ato do comandante-geral ao final do período de prestação do serviço, sempre que requisitado pelo voluntário, quando ele apresentar conduta incompatível com a instituição ou em atendimento aos interesses do Estado. O servidor temporário, que estiver respondendo judicialmente por crimes de qualquer espécie, vindo a ser condenado, com sentença judicial transitada em julgado, será imediatamente desligado do serviço. Nesta hipótese serão devidas apenas as verbas trabalhistas proporcionais ao tempo de serviço no Corpo de Bombeiros. Os militares temporários não adquirem estabilidade, e após serem desligados, passam a compor a reserva não remunerada da corporação. Quem permanecer pelo menos um ano no serviço, tendo bom aproveitamento, receberá o título de habilitação equivalente de bombeiro civil.
Fonte: Alerj