Preencha os campos abaixo para submeter seu pedido de música:
O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) decidiu hoje rejeitar, por unanimidade, as contas do governador Wilson Witzel referentes ao ano de 2019. O voto do relator do processo, Rodrigo Melo do Nascimento, apontou sete irregularidades e 39 impropriedades nas contas do governo, além de propor 65 determinações. O resultado será agora encaminhado à Assembleia Legislativa do Rio (Alerj), que dará a palavra final quanto à aprovação ou rejeição das contas.
As irregularidades apontadas por Rodrigo Nascimento concentraram-se nas áreas de saúde e educação. Uma das falhas foi a desobediência do governo quanto à aplicação de limite mínimo de 12% das receitas de impostos e transferências de impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS). De acordo com o corpo técnico do TCE, um montante de R$ 225 milhões deixou de ser aplicado em ações saúde por conta desta diferença.
O TCE também considerou irregular o não cumprimento da destinação para as áreas de educação e saúde de parcela da participação do governo fluminense no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural.
“Lamentamos o resultado. O TCE não tem nenhum tipo de realização por emitir um parecer prévio contrário, Examinamos os números e dados contábeis, Não estamos julgando pessoas, mas apreciando a gestão financeira. Os dados que nos foram revelados conduzem à emissão deste parecer”, disse a presidente do TCE, Marianna Montebello.
IRREGULARIDADE Nº 1
Não cumprimento do disposto no art. 2º, § 3º, da Lei Federal nº 12.858/13, que regulamenta a destinação para as áreas de educação e saúde de parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no art. 214, inciso VI, e no art. 196 da Constituição Federal.
IRREGULARIDADE Nº 2
Descumprimento do limite mínimo de aplicação de recursos em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), contrariando o disposto no art. 6º da Lei Complementar Federal nº 141/12 c/c o art. 198, § 2º, inciso II, da Constituição Federal, ao aplicar apenas 11,46% das receitas de impostos e transferências de impostos, nada obstante o percentual mínimo legal de 12%.
IRREGULARIDADE Nº 3
Aplicação de apenas 24,43% de suas receitas de impostos e transferências em gastos com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, descumprindo o limite mínimo de 25% estabelecido no art. 212 da Constituição Federal.
IRREGULARIDADE Nº 4
Não inclusão – na base de cálculo para apuração dos repasses ao Fundeb estadual – das receitas resultantes do Adicional de ICMS, previstas no art. 82, § 1º, do ADCT, apesar do disposto no art. 60, inciso II, do ADCT c/c art. 3º, inciso II, da Lei Federal nº 11.494/07.
IRREGULARIDADE Nº 5
Repasse à Faperj do percentual de 1,05% da receita tributária do exercício, deduzidas as transferências e vinculações constitucionais e legais, em descumprimento ao limite percentual mínimo de 2% fixado pelo art. 332 da Constituição Estadual.
IRREGULARIDADE Nº 6
Não adequação das despesas custeadas com recursos do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (Fecp) ao previsto na Lei Estadual nº 4.056/02 c/c a Lei Estadual nº 8.643/19 c/c art. 82 e art. 79 do ADCT, tendo sido vertido somente o percentual de 1,41% dos recursos do Fecp para o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social (Fehis), com o consequente descumprimento do disposto no art. 3º, § 3º, da Lei Estadual nº 4.056/02, o qual, além de estipular o percentual mínimo de 5%, prevê, expressamente, que seu descumprimento enseja a aposição de Irregularidade nas Contas de Governo do Estado do Rio de Janeiro, com sua consequente rejeição.
IRREGULARIDADE N° 7
Utilização de recursos do Fised para pagamento de despesas com pessoal, finalidade esta incompatível com a aplicação de recursos oriundos de royalties e participações especiais, apesar do disposto no art. 8º, in fine, da Lei nº 7.990/89, e em desacordo com as hipóteses legais de aplicação dos recursos do Fundo previstas nos arts. 4º e 5º da Lei Complementar Estadual nº 178/17.
Fonte: Jornal Extra